O Marco Legal da Primeira Infância (PLC 14/2015), aprovado no início de fevereiro desse ano (2016), determina um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Nessa fase, um tema sempre a ser considerado é a Educação Infantil: a creche e a pré-escola, no que diz respeito à qualidade do atendimento, disponibilização de vaga e tempo de permanência na instituição. Assuntos que têm sido foco de discussões dos movimentos sociais e de especialistas, com grande impacto na justiça. E agora, apoiado pelo Marco Legal.
Vital Didonet, assessor da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI) para assuntos legislativos, tem sido uma das lideranças na divulgação do assunto e ajudado a levar a discussão para o âmbito das políticas públicas, sugerindo sempre o envolvimento de diferentes setores da sociedade na busca por uma solução. O posicionamento está em consonância com o documento do Marco, que prevê a criação, em seu sexto artigo, de uma Política Nacional Integrada para a primeira infância, que “será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância”. Ou seja, todos os entes federativos serão corresponsáveis pelo desenvolvimento integral das crianças.
O próprio Vital faz a indicação de leitura de dois artigos, no intuito de ajudar a amadurecer o tema.
Por: Vital Didonet
Indico abaixo dois artigos de interesse direto dos profissionais e Organizações que atuam na Educação Infantil. Porém, o problema que neles se discute é bem mais amplo do que o âmbito específico da educação: o enfrentamento conjunto, pelas áreas da educação, assistência social, saúde, segurança e cultura, da necessidade social da família de que seus filhos pequenos tenham creche e pré-escola e atendimento contínuo.
1 O texto da Ana Valeska Amaral Gomes, consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, da área da educação, cultura e desporto, discute o conceito de “serviço público de natureza essencial” atribuído à creche pela Justiça de São Paulo ao determinar a não interrupção da creche nas férias. A Ana Valeska argumenta contra essa interpretação e indica outra forma de resolver a demanda da família que não por meio desse conceito, a seu ver discordante do texto constitucional sobre a educação infantil;
2 O texto de Luiz Antonio Ferreira (MP/SP) e Vital Didonet (RNPI) faz exaustiva referência à base constitucional e infraconstitucional sobre o direito da criança e da família à educação infantil e à assistência em creches e pré-escolas e conclui que: o atendimento educacional ininterrupto, suprimindo o período das férias, não se coaduna com o perfil das instituições de ensino e extrapola o sentido da educação infantil. Diz, também, que esse atendimento ininterrupto pode – e há casos em que é conveniente senão imperioso – ser oferecido como espaço de convivência sociocultural sob a responsabilidade e orientação da assistência social, com a participação dos demais setores, devendo, sempre, incluir momentos de interação com as famílias que reforcem a formação e manutenção do vínculo familiar.