Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular até então admitida pelo Código de Menores (Lei #6697 de 1979), o Brasil estabeleceu como diretriz básica a doutrina de proteção integral (Lei #8069 de 1990) para garantir os direitos e o atendimento de crianças e adolescentes, em todo o território nacional. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o marco legal, como um farol que ilumina a consciência de todos brasileiros, sobre o reconhecimento da criança e do adolescente até dezoito anos, sendo um sujeito de direitos e assim assegura a prioridade absoluta como cidadão do país e a sua proteção como o dever da família, da sociedade e do Estado descrita no artigo #227 de nossa Constituição Federal de 1988.
Esta Lei teve suas origens na efervescente mobilização nacional de instituições da sociedade civil e dos legisladores e profissionais das várias áreas associadas aos trabalhos com a infância e a adolescência, inclusive com o protagonismo de muitas crianças e adolescentes. Nesta época, diversas declarações e documentos internacionais, principalmente a Convenção sobre os Direitos da Criança (Child Rights Convention, UN-CRC) e outros compromissos aprovados e ratificados pelo Brasil, durante a Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989, foram também determinantes e complementares.
Desde a sua redação e aprovação final com 267 artigos originais, 8 artigos específicos no Título II e no Capítulo I, asseguram os Direitos à Vida e à Saúde, os artigos # 7 ao # 14 inclusive, além da interação com outros artigos como a proteção contra a violência e sobre os direitos à convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte e lazer. Tantos artigos fizeram jus a algumas modificações e atualizações nestes 26 anos, como a Lei #13010 de 2014, conhecida como a Lei Menino Bernardo, contra a violência e o castigo físico, a Lei #12594 de 2012 sobre a criação do SINASE, Sistema Nacional Sócio-Educativo, e a recente Lei # 13257 de 2016 sobre o Marco Legal da Primeira Infância, além das modificações aos artigos #240 e #241 contra a exploração sexual de crianças e adolescentes incluindo através do meio digital e a Internet.
Questões que parecem triviais sobre os cuidados de saúde das crianças e adolescentes atualmente, para os pediatras mais jovens, foram asseguradas através do ECA, como: os atendimentos gratuitos à gestante durante o pré-natal com o registro civil obrigatório do recém-nato, alojamento conjunto, amamentação, vacinações, acesso gratuito e universal às ações e aos serviços de saúde, odontologia, tratamentos clínicos, cirúrgicos ou complexos e os atendimentos específicos às deficiências e hospitalizações pelo Sistema Único de Saúde, o acompanhamento de um dos pais em tempo integral durante todo o tempo de hospitalização, além da notificação compulsória de suspeitas da violência e muitas outras medidas de proteção para a garantia das políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos de saúde. O Brasil contribuiu também, através do modelo referencial do ECA, para outros documentos de alcance internacional como o Comentário Geral #15 sobre os Direitos de Saúde da Criança do artigo #24 do UN-CRC em Abril de 2013.
Ainda temos muito que construir em redes e parcerias para assegurar que as políticas públicas afirmadas através do ECA sejam implementadas em cada cidade de nosso país e para reafirmar nosso não à discriminação, não ao abandono, não à invisibilidade de crianças em situações desfavoráveis, traumatizantes e de mais vulnerabilidade, não à redução da maioridade penal, não à exclusão social, não à violência e sempre sim aos melhores interesses à Vida e à Saúde das crianças e adolescentes brasileiros.
Hoje, 13 de Julho de 2016 é tempo de celebrar os 26 anos de aniversário do ECA, através de cada atendimento médico pediátrico e de cada criança e adolescente que goza de sua saúde, que brinca alegremente e que desfruta de sua cidadania plena, durante todo o período do seu crescimento e desenvolvimento e em todos os momentos e cuidados prestados com a atenção de cada pediatra e da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Por: Evelyn Eisenstein,
Membro da SOPERJ – Sociedade de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro e da SBP – Sociedade Brasileira de Pediatria, integrantes da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI)